Todas as rendas de prédios urbanos, rústicos e mistos, efectivamente recebidas ou colocadas à disposição. Outras situações são equiparadas por lei a renda, nomeadamente, as importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários (p.ex. o usufruto), ainda que vitalícios, sobre prédios urbanos, rústicos ou mistos.
terça-feira, 1 de julho de 2008
lançamento do blog
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